Business woman getting fired

Pode o locatário devolver o imóvel sem pagar multa por ser sido transferido do emprego?

Assista a aula de nosso advogado – Prof. Carlos Eduardo

– A mudança no local da prestação de serviços deverá se dar por iniciativa do empregador – frise-se. Se ela se der por iniciativa do empregado descaberá a liberação da multa.

– Art.4º, Parágrafo único: “…o locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, 30 dias de antecedência. 

Vejamos as decisões de nossos Tribunais sobre o assunto:

Locação de imóveis. Sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fundada em título extrajudicial para a cobrança de crédito locatício. Apelo dos embargantes executados. Rescisão unilateral do contrato por prazo determinado pelo locatário. Transferência do local de trabalho. Comprovação nos autos de que houve notificação prévia do locador e transferência do local de trabalho do locatário. Multa contratual proporcional indevida. Valores cobrados a título de água e energia elétrica que são devidos porque não há demonstração nos autos de que o locatário providenciou a transferência da titularidade das contas ao nome do locador, quando da devolução do imóvel, como estabelecido do contrato. Apelo parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1016713-93.2018.8.26.0554; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020) 

LOCAÇÃO. Ação de declaratória de inexigibilidade de débito. Sentença de procedência. Interposição de apelação pelo réu. Controvérsia sobre a exigibilidade da cobrança da multa contratual compensatória, prevista na cláusula 12ª, por desocupação antecipada do imóvel locado. Elementos constantes nos autos são suficientes para demonstrar que a locatária, ora autora, decidiu devolver o imóvel locado antes do término do prazo estipulado para duração do contrato em razão da transferência de seu local de trabalho, por determinação de sua empregadora, e que o locador, ora réu, foi comunicado sobre a aludida devolução no prazo legal. Afastamento da cobrança de multa contratual compensatória por desocupação antecipada do imóvel locado era mesmo medida imperiosa. Inteligência do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.245/1991. Réu que indevidamente reteve do depósito garantia (R$ 14.100,00) o valor de R$ 11.348,00, a título de pagamento multa compensatória pela desocupação antecipada do imóvel, cuja cobrança era inexigível. Único débito que a autora deixou em aberto era aquele relativo ao último aluguel, no valor de R$ 4.387,00. Sopesando o término da relação da locatícia e a inexigibilidade da multa contratual compensatória, verifica-se que o réu tem a obrigação de restituir à autora o depósito garantia (R$ 14.100,00), descontado o incontroverso débito de R$ 4.387,00, relativo ao último aluguel, o que perfaz a quantia de R$ 9.713,00. Manutenção da r. sentença. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1016903-59.2018.8.26.0068; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2019; Data de Registro: 09/10/2019) 

AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. Contrato de locação. Gratuidade indeferida. Preparo recolhido. Ato incompatível. Cerceamento de defesa inocorrente. Multa contratual por rescisão antecipada. Afastamento em razão de transferência do local de trabalho que exige notificação por escrito. Previsão do artigo 4º, parágrafo único, da Lei 8.245/91. Ausência de prova documental. Multa devida. Honorários advocatícios que devem ser fixados com base no proveito econômico obtido pelos réus. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000840-21.2018.8.26.0597; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019) 

E se a locação for não residencial e houver a transferência? Incide a multa?

RECURSO – APELAÇÃO – LOCAÇÃO DE IMÓVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – MATÉRIA PRELIMINAR. Nulidade do julgado em virtude de falta de fundamentação ( negativa de prestação jurisdicional ). Inocorrência. Decisão recorrida que, diante do conjunto probatório coligido, de forma lógica e coerente apontou a solução da lide. Fundamentação sucinta, porém suficiente, com as referências que se impunham à hipótese. Matéria preliminar repelida. RECURSO – APELAÇÃO – LOCAÇÃO DE IMÓVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – MÉRITO. Locação com natureza comercial. Rescisão antecipada do termo, por opção do locatário. Ação de cobrança de multa contratual, no valor de 03 ( três ) alugueres, livremente avençada e devida. Transferência do local de trabalho do contratante por seu empregador, outrossim, que não tem o condão de afastar a multa avençada “in casu”, vez que trata a hipótese de locação não residencial, sendo o espaço locado destinado à atividade comercial exercida pelo contratante. Ação julgada improcedente. Sentença mantida. Recurso do demandado não provido, majorada a verba honorária da parte vencedora atento ao conteúdo do parágrafo 11º do artigo 85 do atual Código de Processo Civil. (TJSP; Apelação Cível 1009058-07.2016.8.26.0048; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2019; Data de Registro: 21/08/2019) 

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