O dinheiro arrecadado nos leilões de imóveis pode ser utilizado para quitar a taxa de condomínio até a data de posse pelo arrematante. A decisão é do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a responsabilidade pelo pagamento dessas taxas é de quem exerce a posse do imóvel.
No caso, uma imobiliária arrematou o imóvel que foi a leilão devido a dívidas do antigo proprietário com o condomínio. O leilão aconteceu em setembro de 2013, mas a imobiliária somente foi imitida na sua posse em janeiro de 2015.
Como as taxas de condomínio não foram quitadas nesse período, o antigo proprietário alegou que elas seriam de responsabilidade do arrematante, por isso não poderiam ser quitadas com o produto do leilão. A imobiliária, por sua vez, alegou que, apesar do arremate, o imóvel continuou na posse do antigo proprietário durante esse período.
Para defender tal tese, a imobiliária usou como analogia decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça que trata do tema por ocasião da negociação de imóveis na planta. No caso citado, o STJ decidiu que o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo permissionário comprador.
A 19ª Câmara Cível do TJ-RJ acolheu a tese da imobiliária e reconheceu a possibilidade de quitar os valores devidos a partir da arrematação com o dinheiro do leilão até a data que o arrematador tomou posse do imóvel. Isso porque nesse período o antigo proprietário residiu no apartamento.
“Como a imissão do arrematante na posse só aconteceu muito tempo depois, a parte agravada é responsável pelas obrigações condominiais vencidas e não satisfeitas naquele período”, explicou a relatora, desembargadora Valéria Dacheux, sendo seguida pelos demais integrantes do colegiado.
O antigo proprietário ainda recorreu apresentando embargos de declaração e recurso especial. No entanto, ambos foram negados. Ao negar seguimento ao recurso especial, a desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, terceira vice-presidente do TJ-RJ, citou a decisão do STJ sob o rito dos recursos repetitivos que firmou tese sobre a responsabilidade pelos débitos condominiais.
Segundo a desembargadora, naquela ocasião, o STJ impôs a verificação da posse sobre a unidade imobiliária como regra a ser observada para a aferição da legitimidade passiva para responder por despesas condominiais.
“Assim, ao reconhecer que o executado permaneceu na posse do imóvel arrematado até a data de imissão na posse do arrematante e decidir que o débito vencido até a referida data deve ser deduzido do produto do leilão, o acórdão recorrido se alinhou ao referido precedente de observância obrigatória”, concluiu.