A ilegalidade da Cobrança de Aviso Prévio nas Rescisões Contratuais de Planos de Saúde

Uma prática cotidiana, porém ilegal, tem sido a cobrança de aviso prévio de até 60 dias por parte das operadoras de saúde quando o consumidor resolve cancelar o plano, ou ainda, requerer portabilidade.

Muitos beneficiários de planos de saúde, especialmente os planos de saúde empresariais com poucas vidas, ao optarem por cancelar o plano de saúde, passado o prazo inicial de 12 meses, vem sendo surpreendidos com a cobrança de multa equivalente a duas mensalidades, uma espécie de “aviso prévio”.

 Dependendo do valor envolvido, a cobrança desta multa dificulta demais o cancelamento do plano, limitando o direito beneficiário de buscar melhores opções no mercado.

A COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO PARA CANCELAMENTO DO CONTRATO É ABUSIVA? 

Ainda que a cláusula estabeleça multa em caso de rescisão contratual, é direito do segurado cancelar o plano de saúde sem ser penalizado por isso. Em 2009, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa 195/2009. O documento estabelecia uma carência mínima de um ano de permanência no plano e o pagamento de um aviso prévio equivalente a 60 dias para os casos de rescisão de contratos coletivos.

Na prática, o cliente poderia ser cobrado por duas mensalidades adicionais depois de comunicar o pedido de cancelamento de contrato. Se a rescisão ocorresse antes de plano completar um ano, havia ainda a previsão de aplicação de multa por causa da carência do período de 12 meses.

O Procon-RJ, então, moveu uma ação civil pública contra a ANS, pedindo a anulação do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa (RN) 195/2009 para, assim, “permitir que os consumidores possam rescindir o contrato sem que lhe sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade imposta de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades.” Em outubro de 2018, a Justiça determinou a alteração nas normas da agência reguladora em favor dos beneficiários.

A ação já transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso. Apesar da decisão judicial, as operadoras continuam emitindo multas e cobrando o pagamento de duas mensalidades aos consumidores de planos coletivos que pedem o cancelamento do contrato.

JUSTIÇA ANULA COBRANÇA E DEMONSTRA ENTENDIMENTO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR

Em recente decisão, o juiz do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o recurso, declarando nula a cláusula contratual, tanto a que impõe o prazo mínimo de 60 dias como condição para a rescisão do contrato, quanto a que obriga o pagamento da multa no período transcorrido até a rescisão. Em certo trecho da decisão, o magistrado destacou “Assim, declara-se nula a cláusula contratual no que impõe como prazo mínimo de sessenta dias como condição para a rescisão do contrato, como nula também na parte em que impõe o pagamento dos prêmios no período transcorrido até a rescisão.”

Quais documentos devo reunir o como funciona o processo para contestar a cobrança de “aviso prévio” no cancelamento de plano de saúde?

Os principais documentos para a propositura desta ação consistem nos seguintes:

Contrato de adesão ao plano de saúde;

Formalização junto ao plano do pedido de cancelamento/rescisão do plano de saúde

Correspondências enviadas pelo plano de saúde pedindo o cancelamento da cobrança;

3 últimos boletos pagos; e

Documentos pessoais do titular (RG, CPF, comprovante de endereço).

O Escritório Fontes Barreto – Advocacia e Consultoria tem vasta experiência no setor de Direito à Saúde e Direitos do Consumidor. O contato pode ser feito através do formulário no site, WhatsApp ou pelo telefone (21) 995371079. O envio de documentos é totalmente digital.

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